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Israel Lima, Advogado
Israel Lima
OAB 103.817/RS VERIFICADO
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Israel Lima, Advogado
Israel Lima
Comentário · há 5 anos
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Israel Lima, Advogado
Israel Lima
Comentário · há 6 anos
Parabéns pelo artigo! Estou com uma situação que entra justamente no item 3.2) Casos de sentença que determinam reabilitação.
Pois bem, o laudo judicial pericial atestou que a autora estava inapta definitivamente para continuar trabalhando como faxineira, mas poderia ser reabilitada em outra função. A sentença seguiu este caminho, determinando a reativação do beneficio e condicionando a sua manutenção até a reabilitação.
O beneficio foi reabilitado,..passados 1 ano, recebi a ligação da APS agendando uma data para comparecimento da autora para dar inicio a reabilitação. Ocorre que, a autora passou por uma pericia e teve alta. No laudo a perita do INSS informou que houve incapacidade, mas que agora a autora estaria apta.
Nao houve a avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial (Código 3434) no Sistema de Agendamento - SAG;
Nem mesmo foi cadastrada a tarefa de "FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória" no SAG e marcar a opção "Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional".
Peticionei no processo e o juiz remeteu para o TNU tendo em vista que o processo foi julgado com base no TEMA 177:
Tema 177 (PUIL n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE):

"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."

A turma da TNU manteve a decisão do acordão recorrido, a fim de determinar ao INSS a manutenção do beneficio até a comprovação de realização do processo de reabilitação.
Como o INSS não comprovou a reabilitação nos outros, somente demonstrou ter realizado uma "pericia médica", ingressei com o cumprimento de sentença requerendo inclusive multa pelo não cumprimento da sentença por parte do INSS.
Minha interpretação está errada, até pode estar, mas a cliente continua incapacitada para o trabalho, inclusive ingressei com outro pedido administrativo (que foi negado) e nova ação que aguarda o agendamento da pericia judicial.
Penso que se já uma pericia judicial decretando a incapacidade permanente do segurado a manter-se na atividade, não pode o INSS modificar uma decisão transitada em julgado.
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